Documentos - Lei Ordinária Nº 1156/1981
Data: 26/05/1981
Situação: Revogado(a)
Ementa: Dispõe sobre a organização dos loteamentos, desmembramentos, reloteamentos, agrupamentos, abertura e prolongamento de vias e dá outras providências.
Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito)
Arquivos
| Tipo | Descrição | Extensão | Tamanho | Data | Hora |
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| Arquivo 1 | 1,89 MB | 12/05/2004 | 12:17:00 |
Documentos Relacionados
| Documento | Data | Ementa /Iniciativas | Arquivos |
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| Projeto de Lei Nº 8/1981 | 04/05/1981 |
Dispõe sobre a organização dos Loteamentos, Desmembramentos, Reloteamentos, Agrupamentos, Abertura e Prolongamento de Vias e dá outras providências. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
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| Lei Ordinária Nº 1156/1981 | 26/05/1981 |
Dispõe sobre a organização dos loteamentos, desmembramentos, reloteamentos, agrupamentos, abertura e prolongamento de vias e dá outras providências. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
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| Autógrafo Nº 1166/1981 | 26/05/1981 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 8/1981 - Dispõe sobre a organização dos Loteamentos, Desmembramentos, Reloteamentos, Agrupamentos, Abertura e Prolongamento de Vias e dá outras providências. |
Alterada por
| Documento | Data | Ementa/Iniciativas | Observações | Arquivos |
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| Lei Ordinária Nº 1162/1981 | 01/07/1981 |
Dá nova redação ao inciso IV da alínea "b" do art. 20, acrescenta parágrafo único ao art. 25 e dá nova redação ao "caput" do art. 64, todos da Lei nº 1156, de 26 de maio de 1981. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
MODIFICA DISPOSITIVO | |
| Lei Ordinária Nº 1433/1987 | 16/09/1987 |
Dá nova redação ao "caput" do art. 62 da Lei nº 1156, de 26 de maio de 1981, para constar que a área mínima dos lotes é de 250 m2, sendo a frente mínima de 10 m, exceto quando se tratr de lotes destinados a conjuntos residenciais de interesse social, que poderão ter área mínima prevista na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 62 | |
| Lei Ordinária Nº 1496/1988 | 07/10/1988 |
Restaura, com nova redação, o artigo 2º e parágrafo único, além das alíneas "a" até "e" da Lei nº 1162, de 1º de julho de 1981, que trata da liberação dos lotes caucionados e o art. 64, que define que os lotes de recreito deverão área mínima de 1.000 m2, com frente de 20 m2 para via pública oficial. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
ALTERA O ARTIGO 2º, "CAPUT", O § ÚNICO E SUAS ALÍNEAS "A" E "B" | |
| Lei Ordinária Nº 1629/1990 | 08/11/1990 |
Dá nova redação ao inciso XI do art. 16 da Lei nº 1156, de 26 de maio de 1981, para indicar que os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação igual a utilizada para identificar outros setores já existentes da cidade. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ARTIGO 16 | |
| Lei Ordinária Nº 1676/1991 | 04/09/1991 |
Acrescenta § 6º ao art. 62 da Lei nº 1156, de 26 de maio de 1981, que define que a área mínima de construção do prédio principal deverá ser de 50 m2, assim como as edículas deverão ter área mínima de 35 m2, desde que não haja construção de prédio principal. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
ACRESCENTA UM § AO ARTIGO 62 | |
| Lei Ordinária Nº 2639/2009 | 09/12/2009 |
Acrescenta inciso XII ao art. 16 da Lei nº 1156, de 26 de maio de 1981. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
acrescenta inciso XII ao art. 16 | |
| Lei Ordinária Nº 2652/2010 | 17/05/2010 |
Modifica a alínea "c" do art. 1º da Lei nº 1156, de 26 de maio de 1981 e dá outras providências. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
modifica alínea c do art. 1º | |
| Lei Ordinária Nº 2670/2010 | 23/08/2010 |
Dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 1156, de 26 de maio de 1981, alterada pela Lei nº 1433, de 16 de setembro de 1987. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
altera art. 62 |
Revogada por
| Documento | Data | Ementa/Iniciativas | Arquivos |
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| Lei Ordinária Nº 2780/2011 | 29/12/2011 |
Dispõe sobre o parcelamento do solo e urbanizações especiais do Município de Cordeirópolis, suas normas disciplinadoras e dá outras providências. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
