Documentos - Lei Ordinária Nº 1366/1986
Data: 07/05/1986
Situação: Alterado (a)
Ementa: Isenta, no período de 1º de janeiro de 1986 a 31 de dezembro de 1988, do pagamento da Taxa de Conservação de Estradas, de acordo com o art. 249 e seguintes da Lei nº 920, de 20 de dezembro de 1973, aos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do Município.
Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito)
Arquivos
| Tipo | Descrição | Extensão | Tamanho | Data | Hora |
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| Arquivo 1 | 29,28 KB | 12/05/2004 | 12:29:00 |
Documentos Relacionados
| Documento | Data | Ementa /Iniciativas | Arquivos |
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| Projeto de Lei Nº 20/1986 | 05/05/1986 |
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de conservação de estradas, conforme especifica. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
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| Lei Ordinária Nº 1366/1986 | 07/05/1986 |
Isenta, no período de 1º de janeiro de 1986 a 31 de dezembro de 1988, do pagamento da Taxa de Conservação de Estradas, de acordo com o art. 249 e seguintes da Lei nº 920, de 20 de dezembro de 1973, aos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do Município. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
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| Autógrafo Nº 1373/1986 | 07/05/1986 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 20/1986 - Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de conservação de estradas, conforme especifica. |
Alterada por
| Documento | Data | Ementa/Iniciativas | Observações | Arquivos |
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| Lei Ordinária Nº 1767/1992 | 16/12/1992 |
Prorroga até 31 de dezembro de 1992 o prazo estabelecido pela Lei nº 1366, de 7 de maio de 1986, que dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Conservação de Estradas, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1989. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
prorroga até 31 de dezembro de 1992 |
