Documentos - Lei Ordinária Nº 1455/1987
Data: 23/12/1987
Situação: Revogado(a)
Ementa: Suprime os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 1145, de 22 de outubro de 1980, alterando o "caput", para indicar que os juros de mora serão contados à razão de 1% ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito)
Arquivos
| Tipo | Descrição | Extensão | Tamanho | Data | Hora |
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| Arquivo 1 | 36,12 KB | 12/05/2004 | 12:35:02 |
Documentos Relacionados
| Documento | Data | Ementa /Iniciativas | Arquivos |
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| Projeto de Lei Nº 49/1987 | 18/12/1987 |
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1145, de 22.10.1980 (Que dispõe sobre critério para a aplicação de juros, multa moratória e correção monetária dos débitos fiscais). Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
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| Autógrafo Nº 1462/1987 | 22/12/1987 |
Autógrafo ao Projeto de Lei Nº 49/1987 - Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1145, de 22.10.1980 (Que dispõe sobre critério para a aplicação de juros, multa moratória e correção monetária dos débitos fiscais). |
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| Lei Ordinária Nº 1455/1987 | 23/12/1987 |
Suprime os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 1145, de 22 de outubro de 1980, alterando o "caput", para indicar que os juros de mora serão contados à razão de 1% ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
Altera
| Documento | Data | Ementa/Iniciativas | Observações | Arquivos |
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| Lei Ordinária Nº 1145/1980 | 22/10/1980 |
Determina que os débitos fsicais não liquidados serão acrescidos de juros e multa moratória, bem como atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, à razão de 1% do mês e o depósito em moeda inibe a aplicação dos juros, desde que efetuado antes do prazo fixado. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
Suprime §§ 1º e 2º e altera "caput" do art. 2º |
Revogada por
| Documento | Data | Ementa/Iniciativas | Observações | Arquivos |
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| Lei Ordinária Nº 1540/1989 | 02/08/1989 |
Institui o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) como indexador dos débitos com a Fazenda Municipal, que, não liquidados até o vencimento, ficarão sujeitos a multa de 20% sobre a importância devida e juros de mora, à razão de 1% ao mês, extensivos ao SAAE. Autoria: Prefeito Municipal (Prefeito) |
revogação total |
